Decisão · STJ

STJ AREsp 2644776

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE. SANEAMENTO . DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ). 2. Apesar de regularmente intimadas, as agravantes juntaram procurações assinadas em nome das pessoas jurídicas, porém não há como identificar o outorgante e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada acerca da validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA HUDSON LTDA. e OUTRAS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso. Naquela oportunidade, a seguinte questão foi decidida: não foi localizada nos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Carlos Eduardo Averbach, embora regularmente intimado para sanar referido vício (e-STJ fls. 426/427). Inconformadas, a s agravantes interpõe m o presente recurso (e-STJ fls. 430/451) , alegando, em síntese, que juntaram as procurações outorgadas ao advogado Carlos Eduardo Averbach, signatário do agravo em recurso especial, em que constam todos os poderes gerais e especiais conferidos ao advogado. Sustentam que "(..) em que pese não ter sido identificado o nome da pessoa que assina a procuração, o advogado subscritor do recurso declara, para todos os efeitos legais, que a procuração acima referida e juntada as fls. 422 foi subscrita pelo sócio Sr. José Fernando de Azevedo Bretanha, inscrito no CPF/MF sob o n. 277.265.358-73, que representa as empresas ora Agravantes, conforme certidões da JUCESP acostadas ao presente recurso". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 456/462). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE. SANEAMENTO . DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ). 2. Apesar de regularmente intimadas, as agravantes juntaram procurações assinadas em nome das pessoas jurídicas, porém não há como identificar o outorgante e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada acerca da validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração. 4. Agravo interno não provido
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