Decisão · STJ

STJ AREsp 2622984

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POMERANIA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PORCELANAS S. A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 925/934), a agravante argumenta que impugnou a aplicação da Súmula nº 7/STJ , pois das razões do agravo em recurso especial extrai-se que defendeu "(..) a não aplicação da Súmula 7 ao presente caso, visto que a violação de dispositivo de lei federal cogente não enseja qualquer reexame dos fatos e/ou reanálise das provas constantes nos autos" (e-STJ fl. 930). Salienta que restou demonstrado o cabimento do recurso especial, já que a sua peça recursal tratou da diferença entre matéria de fato e questão de direito, destacando que "(..) A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (e-STJ fl. 931). Aduz que, evidenciada a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, deve ser reformada a decisão agravada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 943/946). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.
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