STJ HC 895169
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por colegiado estadual. Precedentes. 2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento. 3. Não tendo o pedido de detração penal sido analisado pelas instâncias ordinárias, fica obstado seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ. Em suas razões, a defesa alega que "o manejo de revisão criminal no Tribunal de Origem demanda tempo considerável e acarretará em cumprimento de pena superior ao que deveria" (fl. 93). Sustenta o cabimento de habeas corpus, defendendo que a situação enfrentada resultaria em " restrição a liberdade do paciente, pois aumenta seu tempo de prestação de serviço a comunidade", reafirmando que o writ "seria a medida mais rápida para se evitar o cumprimento de pena mais do que se deveria, pois a revisão criminal e até mesmo um Resp posterior demandariam alguns anos e a pena já terá sido cumprida" (fl. 95). Afirma que não houve comprovação de dolo durante a instrução processual e que deve ser reconhecida a detração. Assim, busca o provimento do agravo, "com o fito de conceder a Ordem de Habeas Corpus, até mesmo de ofício, conforme manifesta ilegalidade diante do constrangimento ilegal, pois afeta diretamente o direito de ir e vir do paciente" (fl. 97). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por colegiado estadual. Precedentes. 2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento. 3. Não tendo o pedido de detração penal sido analisado pelas instâncias ordinárias, fica obstado seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.