Decisão · STJ

STJ AREsp 2578706

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. 2. Tais fundamentos não foram especificamente impugnados pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 5. A mera reafirmação de alegações anteriores não satisfaz o requisito de impugnação específica. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível por analogia, uma vez que o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.618.112/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg na Pet 16.816/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DE MATTOS MACIEL contra decisão monocrática proferida às fls. 1112/1118, que, com base no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante. No presente recurso, a defesa insiste que o fato de não constar nos fundamentos das decisões, os fatos alegados como ilícitos, não afastam a ilegalidade, pois, as provas demonstradas como ilegais, fazem e fizeram parte do no bojo de provas produzidas, não podendo assim dizer que não influenciaram a decisão, sendo esta a teoria do fruto envenenado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com a remessa do agravo regimental para o respectivo colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ. 2. Tais fundamentos não foram especificamente impugnados pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 5. A mera reafirmação de alegações anteriores não satisfaz o requisito de impugnação específica. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível por analogia, uma vez que o recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.618.112/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg na Pet 16.816/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10.09.2024.
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