STJ REsp 1664088
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de matéria fático-probatória. 3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, a respeito do cabimento da aplicação de astreintes e sobre a proporcionalidade do valor da penalidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem não há como modificar essa conclusão sem esbarrar no enunciado sumular n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 2.337-2.349), assim ementada: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CONHECER E JULGAR AS AÇÕES PROVENIENTES DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento no sentido de que a entidade previdenciária não responde pelo pagamento de complementação de benefício previdenciário dos ex-funcionários aposentados da COFAVI. Assevera que "o REsp nº 1.242.267-ES que serviu de fundamento para o I. Vice-Presidente do E. Tribunal de origem não admitir o Recurso Especial, não está de acordo com o atual entendimento da Corte Superior sobre o tema, seja diante do julgamento do REsp nº 1.248.975-ES, pela E. Segunda Seção, ou do REsp nº 1.673.367-ES, da Terceira Turma" (e-STJ, fl. 2.361). Defende que não incide o enunciado da Súmula 7/STJ na apreciação das teses apontadas no recurso especial. Afirma ser descabia a aplicação de multa em obrigação de fazer. Frisa que não praticou ato ilícito apto a justificar a incidência da penalidade. Destaca ser possível, em julgamento de recurso especial, rever o valor das astreintes. Alega que não é cabível a fixação de multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015 em julgamento de embargos de declaração opostos na origem, visto que contrária ao entendimento firmado na Súmula 98/STJ. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 2.435-2.442 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de matéria fático-probatória. 3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, a respeito do cabimento da aplicação de astreintes e sobre a proporcionalidade do valor da penalidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem não há como modificar essa conclusão sem esbarrar no enunciado sumular n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.