Decisão · STJ

STJ AREsp 2513703

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que impugnou todos especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Reitera as razões do agravo em recurso especial quanto à impugnação da Súmula 211 do STJ, asseverando que (fl. 858): .. confirma-se o devido prequestionamento dos arts. 466, 473, incisos I, II, III e IV c/c §§ 1º, 2º e 3º e art. 477, § 2º, inciso II, todos do Código de Processo Civil; arts. 186, 402, 884 e 927, todos do Código Civil, que foram explícita e implicitamente prequestionados pelos acórdãos que apreciaram o recurso de apelação e os embargos de declaração (eventos 36 e 49, autos de 2º grau). De igual modo, reitera argumento do agravo em recurso especial para demonstrar que impugnou a Súmula 283 do STF. Sustenta que (fl. 858): .. ao longo do reclamo interposto, foram enfrentadas de forma expressa todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no que trata acerca da necessidade de ser afastado o dever de indenizar haja vista o contrato de arrendamento já se encontrar rescindido à época da desapropriação. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.
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