STJ REsp 2113415
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO. NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. DESNECESSIDADE. MENÇÃO AOS DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a satisfação da exigência prevista art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessário que a procuração contenha a descrição do fato criminoso, sendo suficiente que contenha o artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou a referência à denominação jurídica do delito (ut, AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023.) 2. Na espécie, a procuração foi outorgada pelo querelante ao advogado, especificando poderes para atuar na ação movida contra a agravante pelo fato de ela ter incorrido no crime de calúnia descrito no artigo 138 do Código Penal, requisitos esses suficientes para fins do art. 44 do CPP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 419/422, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial considerando o entendimento desta Corte no sentido de que para a satisfação da exigência prevista no art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessário que a procuração contenha a descrição do fato criminoso, sendo suficiente que contenha o artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou a referência à denominação jurídica do delito. A agravante se insurge contra essa decisão alegando que "o art. 44 do CPP estabelece requisitos essenciais para a validade da procuração em ações penais privadas, visando assegurar tanto o direito de acusação quanto o de defesa. A flexibilização dessas normas, como sugerido pela decisão agravada, coloca em risco a segurança jurídica e a clareza processual, aspectos fundamentais para a administração da justiça." (e-STJ fls. 429/430) Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO. NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. DESNECESSIDADE. MENÇÃO AOS DELITOS SUPOSTAMENTE COMETIDOS. SUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a satisfação da exigência prevista art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessário que a procuração contenha a descrição do fato criminoso, sendo suficiente que contenha o artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou a referência à denominação jurídica do delito (ut, AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023.) 2. Na espécie, a procuração foi outorgada pelo querelante ao advogado, especificando poderes para atuar na ação movida contra a agravante pelo fato de ela ter incorrido no crime de calúnia descrito no artigo 138 do Código Penal, requisitos esses suficientes para fins do art. 44 do CPP. 3. Agravo regimental não provido.