Decisão · STJ

STJ REsp 2132639

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses recursais (suposta ofensa ao art. 85, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC/2015) sob os enfoques trazidos no recurso especial (inexistência de excesso de execução, mas, sim, alteração dos parâmetros definidos no título executivo; fixação dos honorários a partir do valor da condenação), sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. A majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o recurso especial não foi conhecido na integralidade. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA e OUTROS contra a decisão que proferi às fls. 224-226, assim ementada (fl. 224): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Consta dos autos que o Juízo singular, "constatando o êxito da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, arbitra honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido em seu favor, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor homologado nesta decisão" (fl. 90). Irresignada, a parte exequente, ora agravante, interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 87-92). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 85, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC/2015. Sustentou que é descabida a condenação em honorários sucumbenciais, já que "não houve excesso de execução, pois que os Exequentes não tinham como prever que o título executivo seria alterado na fase executória" (fl. 117). Assinalou que "a modificação do montante devido se deu em virtude de decisão superveniente, no curso dos embargos à execução" (fl. 117). Argumentou que, em relação aos honorários advocatícios, o "aplicável ao caso na espécie, não seria o proveito econômico obtido, mas, sim, o valor da condenação, isto é, percentual sobre o valor a ser recebido pelos Exequentes/Recorrente" (fl. 116), medida que "evita a desproporcionalidade ocorrida no caso concreto" (fl. 116). Contrarrazões às fls. 157-169. O recurso especial foi admitido (fls. 178-179). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 216-223). A decisão de fls. 224-226 não conheceu do recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356, todas do STF. Também sustenta que foi indevida a majoração dos honorários advocatícios, "tendo em vista que o Recurso Especial sequer foi conhecido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo assim parte vencedora ou vencida" (fl. 241). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 249-254. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as teses recursais (suposta ofensa ao art. 85, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do CPC/2015) sob os enfoques trazidos no recurso especial (inexistência de excesso de execução, mas, sim, alteração dos parâmetros definidos no título executivo; fixação dos honorários a partir do valor da condenação), sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. A majoração dos honorários advocatícios efetuada na decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1059, já que o recurso especial não foi conhecido na integralidade. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →