Decisão · STJ

STJ SS 3539

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINA A INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO DE ALCANCE INDIVIDUAL, LIMITADO AO AUTOR DO WRIT. RISCO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO DELINEADO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO AQUELAS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR O NORMAL FUNCIONAMEN TO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO CONFIGURA OFENSA À ORDEM E NÃO PODE SER EXAMINADA NO ÂMBITO ESTREITO DA SLS E DA SS, DIANTE DA NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DA SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. MANEJO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ente público pretende suspender os efeitos de medida liminar deferida por Desembargador do TJBA que determinou que o "SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA formalize, no prazo de 24 horas, a inscrição da impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões Permanentes de Avaliação, bem como aplique a prova no prazo máximo de 48 horas, com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, se aprovado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)". 2. A liminar que se objetiva sustar trata de um único caso, individualizado, e sem possibilidade de efeito multiplicador demonstrado. 3. A prevalência da tese da parte agravante no sentido de que o fato de a matéria ter sido objeto de Tema em Repetitivo autorizaria o reconhecimento do vilipêndio à ordem pública seria transmudar a Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos institutos da SLS e da SS. Ademais, implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança. 4. A admissão de um único indivíduo à matrícula em estabelecimento de ensino não caracteriza, sob nenhum prisma, grave lesão à ordem pública, que há de ser compreendida como aquelas situações efetivamente aptas a transtornar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. 5. Agravo Interno não provid o. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pela eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu pedido de Suspensão de Segurança. O Ente público pretendia suspender os efeitos de medida liminar deferida por Desembargador do TJBA que determinou que o "SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA formalize, no prazo de 24 horas, a inscrição da impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões Permanentes de Avaliação, bem como aplique a prova no prazo máximo de 48 horas, com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, se aprovado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00". Sustentou o requerente que "o pedido de suspensão de segurança mostra-se cabível em razão de grave lesão à ordem pública e à segurança jurídica caracterizada pela não aplicação da tese firmada no tema repetitivo nº 1.127 do Superior Tribunal de Justiça", visto que o "Código de Processo Civil é expresso ao determinar no art. 927, inciso III, que as decisões proferidas em sede recurso repetitivo são de observância obrigatória pelos juízes e os Tribunais". Insistiu a parte que a "não observância da tese firmada em tema repetitivo configura uma grave violação à ordem pública e à segurança jurídica, com repercussões significativas no sistema jurídico brasileiro .. Ao desconsiderar a tese firmada ocorre não apenas uma afronta ao princípio da segurança jurídica, mas também um desrespeito ao devido processo legal e à igualdade de tratamento perante a lei .. Ademais, a não observância da tese firmada pode acarretar decisões discrepantes, criando um cenário de insegurança e desconfiança quanto à aplicação da lei". Argumenta, ademais, que, "uma vez firmada a tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.127 pela impossibilidade do menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, a antecipação de tutela ocasiona grave lesão à ordem pública e à segurança jurídica por afrontar a um só tempo a tese vinculante e o disposto no art. 927 do CPC". Defende, ainda, que "a decisão questionada afastou a aplicação do inciso II, do § 1º, do art. 38, da Lei nº 9.394/1996, bem como desconsiderou a tese repetitiva estabelecida no julgamento do tema nº 1.127 .. fundamentou-se nos art. 205 e 208 da Constituição da República, o que, em última análise, configura uma declaração implícita de inconstitucionalidade .. ao agir dessa maneira, a decisão impugnada infringiu o princípio da reserva de plenário". Requereu provimento ao Agravo. Intimado, o agravado deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR DETERMINA A INSCRIÇÃO DE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO DE ALCANCE INDIVIDUAL, LIMITADO AO AUTOR DO WRIT. RISCO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO DELINEADO. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO AQUELAS SITUAÇÕES EFETIVAMENTE APTAS A TRANSTORNAR O NORMAL FUNCIONAMEN TO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NÃO CONFIGURA OFENSA À ORDEM E NÃO PODE SER EXAMINADA NO ÂMBITO ESTREITO DA SLS E DA SS, DIANTE DA NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E ANÁLISE DA SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICAS. MANEJO DA CONTRACAUTELA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ente público pretende suspender os efeitos de medida liminar deferida por Desembargador do TJBA que determinou que o "SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA formalize, no prazo de 24 horas, a inscrição da impetrante no exame supletivo realizado pelas Comissões Permanentes de Avaliação, bem como aplique a prova no prazo máximo de 48 horas, com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, se aprovado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)". 2. A liminar que se objetiva sustar trata de um único caso, individualizado, e sem possibilidade de efeito multiplicador demonstrado. 3. A prevalência da tese da parte agravante no sentido de que o fato de a matéria ter sido objeto de Tema em Repetitivo autorizaria o reconhecimento do vilipêndio à ordem pública seria transmudar a Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos institutos da SLS e da SS. Ademais, implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança. 4. A admissão de um único indivíduo à matrícula em estabelecimento de ensino não caracteriza, sob nenhum prisma, grave lesão à ordem pública, que há de ser compreendida como aquelas situações efetivamente aptas a transtornar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas. 5. Agravo Interno não provid o.
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