Decisão · STJ

STJ AREsp 2470494

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem a referida súmula ou que demonstrem sua inaplicabilidade. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, alega o agravante que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o seguinte trecho do agravo em recurso especial, no qual teria sido afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ, tido por não atacado especificamente (fl. 805): "(..) De igual modo, não resta a menor dúvida, que a Defesa amparou, como disse alhures, suas teses com base na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando, de igual sorte, que o Recurso Especial não fora interposto com base na "divergência" de Posicionamentos, não havendo como se aplicar o Enunciado da Súmula 83, deste Tribunal. Há de se convir, pois, que estão presentes todos os pressupostos formais de admissibilidade do Recurso Especial, sendo certo que os temas ventilados tratam de matérias estritamente de direito. (..)" Requer seja conhecido e provido o recurso. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem a referida súmula ou que demonstrem sua inaplicabilidade. 2. Agravo regimental improvido.
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