STJ AREsp 2704693
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ.. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE CAETANO DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, articulou questões relativas ao mérito da causa, reiterando alegações formuladas no recurso especial e tecendo considerações acerca do que entende ser cabível quanto à aplicação de determinados óbices processuais. Articula, nesse contexto, o seguinte (fl. 608): Prima facie, torna-se necessário informar tratar-se o agravante de pessoa simples, primário, sem qualquer mácula na sua vida pregressa que porventura pudesse desabonar a sua conduta, com residência fixa e trabalho formal, usuário de tóxicos em franco tratamento, o que deve ser levado em consideração na apreciação deste heroico recurso. Ademais, de uma simples leitura dos artigos 33, caput da Lei 11.343/2006, aliada as provas colacionadas nos autos, verifica-se que NENHUM delito fora efetivamente comprovado como praticado pelo agravante Gustavo Henrique, eis que este NÃO praticou qualquer das condutas tecidas no libelo acusatório. Nesse passo, verifica-se, à "olho nu", a INEXISTÊNCIA, nos autos de qualquer descrição e, principalmente, comprovação de que o ora agravante tenha praticado qualquer das condutas previstas no texto legal acima mencionado, o que, no nosso entendimento, invalida a peça acusatória em seu desfavor. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ.. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.