Decisão · STJ

STJ AREsp 2287591

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PANINI BRASIL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 622-630): APELAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. Jogador de futebol. Atleta profissional. Indenização por uso indevido de imagem em álbum de figurinhas. Insurgência em face da r. sentença, que julgou procedente a ação. Irresignada, apela a requerida alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial. Descabimento. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Prescrição trienal. Inadmissível. O dano da divulgação indevida da imagem renovou-se ao longo do tempo, com a disponibilidade do álbum para venda. Danos morais. Indenização devida. A ausência de autorização enseja o dever de indenizar. Sentença confirmada. Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Verba honorária majorada. Inteligência do artigo 85, parágrafo 11º do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante registra a existência de julgados proferidos em casos idênticos que entendem desnecessária a autorização expressa de pessoas retratadas em livros ilustrados com conteúdo informativo, histórico, cultural e bibliográfico, produzidos em homenagem a instituições esportivas, e que não há violação de direitos personalíssimos ou de direito de imagem (fl. 774). Alega que a pretensão recursal preenche o requisito do prequestionamento e que não demanda reexame provas, "mas apenas a correta interpretação dos textos legais aplicáveis ao caso em debate, assim como a correta valoração do quanto nele existente" (fl. 776). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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