STJ AREsp 2649638
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA contra a decisão de fls. 240-241, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Alega ser genérica a decisão agravada e sem a devida fundamentação, nestes termos (fl. 252): Nessa linha de compreensão, tem-se que ainda que o julgador pretendesse afastar a pretensão trazida a efeito pelo Agravante, não o poderia fazer de maneira genérica (como o fez), sem real enfrentamento das teses articuladas, menos ainda pelo fato de o Recurso Especial tratar de nulidades e questões jurídicas controvertidas, que somente poderiam ser debatidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Se o poder judiciário, a exemplo das disposições retratadas nas súmulas 182/STJ e 283/STF, exige do jurisdicionado uma redobrada cautela ao recorrer, inclusive atribuindo-lhe a obrigação de impugnar todos os fundamentos de decisões que pretenda combater, evidentemente seus órgãos, instâncias ordinárias ou extraordinárias, não podem simplesmente se esquivar dos debates que são levados ao seu conhecimento pelas partes, notadamente em se tratando de direito administrativo sancionador, com possibilidade de imposição de gravíssimas e irreparáveis penalidades ao agente público ou político. Aliás, segundo a jurisprudência uniforme do STJ, fundamentos vagos e aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos sequer para justificar a decretação de prisão preventiva, pois nada dizem acerca da real periculosidade do agente. Aduz ainda o seguinte (fls. 256-257): No caso em tela, o ora Agravante expôs minuciosamente em seu Recurso Especial as flagrantes violações aos seguintes artigos 125; 189; 199; 205 e 206 do Código Civil, sendo certo que essas negativas de vigência a legislação federal não foram supridas, nem enfrentadas, obrigando o ora Agravante a interpor Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, que, imotivadamente, sem fundamentação, teve negado seguimento, sem que a r. decisão agravada sequer explicitasse os motivos e fundamentos da inadmissão do recurso excepcional. A negativa de acesso ao judiciário somente pode ocorrer quando amparada em fundamentos concretos e precisa indicação da ausência dos requisitos necessários a providência pretendida. Ou seja, essa eg. Corte Bandeirante não pode pautar suas decisões em meros argumentos de autoridade que poderiam justificar a negativa de processos de qualquer natureza. .. Justamente por isso, uma simples e isolada referência as Súmulas 07 e 182 do STJ, sem indicação das suas aplicações e implicações ao caso concreto, não podem autorizar a negativa do processamento do Recurso Especial manejado pelo Agravante. Até porque a minudente exposição das violações a inúmeros dispositivos da legislação federal, realizada no bojo do Recurso Especial, indica a necessidade de regular processamento do recurso excepcional manejado pelo ora Agravante, na medida em que somente seu real destinatário - o col. Superior Tribunal de Justiça - poderá avaliar a ocorrência ou não da vulneração (contrariedades e negativa de vigência) a legislação federal precisamente apontada. Desta forma, diante das peculiaridades do caso concreto e da situação processual do Agravante, restam claramente rechaçadas as referências superficiais as Súmulas 07 e 182 do STJ, os quais poderiam ser empregados em qualquer situação processual, sem indicar onde encontrariam suporte no caso concreto. Indubitável, pois, que a r. decisão agravada, que denegou o seguimento ao recurso especial interposto pelo Agravante, padece de nulidade absoluta e insanável! Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.