Decisão · STJ

STJ HC 898629

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-16publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não se constata, de plano, desproporcionalidade na fração de aumento estabelecida pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CARLOS COSTA WOLFF contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante aduz a necessidade de análise do habeas corpus, ainda que sucedâneo de revisão criminal, para que seja verificado se há ilegalidade flagrante que enseje a concessão da ordem. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma para que seja provido, reformando-se a decisão agravada para reduzir a fração de aumento utilizada pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois não se constata, de plano, desproporcionalidade na fração de aumento estabelecida pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental improvido.
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