STJ AREsp 2660223
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente. 2. No caso, a parte recorrente não indicou no recurso especial nenhum dispositivo de lei federal para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBER T O MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284/STF (fls. 466-467). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 379): Recurso de Apelação. Ação revisional de contrato. Empréstimo pessoal não consignado. Juros remuneratórios. Abusividade. Dano moral configurado. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. Mostra-se devida a revisão do contrato com a redução e fixação da taxa de juros levando-se em conta a média divulgada pelo Banco Central nos contratos de mesma modalidade, de modo a afastar a cobrança abusiva de juros e evitar a onerosidade excessiva ao consumidor. A cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, pois visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, visto que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade do ser humano, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural à condição de miserabilidade, configurando dano moral indenizável. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 394-402). Alega a parte agravante que "as decisões que não conhecerem do recurso se omitiram quanto ao artigo 1.021, §1º do CPC, isso porque a argumentação exposta nas razões do Recurso Especial é apta para a reforma do caso, uma vez que discorre sobre a legalidade das taxas aplicadas ao contrato de empréstimo, impugnando especificando os termos da decisão atacada" (fl. 474). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 483). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente. 2. No caso, a parte recorrente não indicou no recurso especial nenhum dispositivo de lei federal para sustentar a tese recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.