Decisão · STJ

STJ EAREsp 2572020

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LZM COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e OUTRO ao acórdão que negou provimento ao agravo interno (e-STJ fl. 426). Em suas razões (e-STJ fls. 435/447 ), os embargante s alega m que não há razão para negar provimento ao agravo interno, visto que a Súmula nº 83/STJ possui aplicabilidade restrita aos recursos especiais interpostos com base em suposto dissídio jurisprudencial e no caso o apelo nobre encontra-se fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição o u corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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