STJ HC 939716
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois, conforme se depreende dos autos, o Tribunal local, ao julgar o recurso de apelação, fundamentou adequadamente o afastamento da nulidade suscitada, destacando que os policiais detinham informações precisas sobre o envolvimento do réu com facção criminosa e a prática do tráfico de drogas em sua residência, conhecendo o local exato, tendo realizado campana previamente e notado a presença de olheiro, que adentrou a residência, o que demandou ação rápida da polícia a fim de evitar a evasão. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO XAVIER DOMINGUES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal. A parte agravante aduz que há, no presente caso, flagrante ilegalidade, pois o que motivou os policiais civis a adentrarem a residência do ora agravante foi o recebimento de uma denúncia anônima. Após isso, os agentes estatais teriam localizado, no interior do imóvel, uma sacola com entorpecente, que ensejou a sua condenação. Argumenta que, segundo a defesa, não havia fundadas razões aptas a autorizar o ingresso no domicílio do agravante, o que revela flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício, mesmo que o presente habeas corpus seja substitutivo de revisão criminal. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a concessão da ordem para, reconhecendo a nulidade, absolver o paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, pois, conforme se depreende dos autos, o Tribunal local, ao julgar o recurso de apelação, fundamentou adequadamente o afastamento da nulidade suscitada, destacando que os policiais detinham informações precisas sobre o envolvimento do réu com facção criminosa e a prática do tráfico de drogas em sua residência, conhecendo o local exato, tendo realizado campana previamente e notado a presença de olheiro, que adentrou a residência, o que demandou ação rápida da polícia a fim de evitar a evasão. 4. Agravo regimental improvido.