STJ HC 933601
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Na hipótese, a Corte local manteve a condenação considerando o acervo probatório dos autos, com destaque para a existência de filmagem que mostra que o paciente deu fuga aos corréus em seu veículo, além do fato de ter ele confessado a prática delitiva. Assim, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. Correta a fixação do regime inicial fechado, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e válida para o recrudescimento do regime, qual seja, os maus antecedentes e a reincidência do paciente. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 77/80) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 68/75), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JACKSON FONTES DA SILVA. Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, a cumprir pena de sete (7) anos, nove (9) meses e dez (10) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagar vinte (20) dias/multa, por infração ao artigo 157, §2º, II e §2º-A-I, todos do Código Penal (e-STJ fls. 46/52). Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizado pedido revisional, o qual foi julgado improcedente (e-STJ fls. 59/64). Neste writ (e-STJ fls. 3/13), a impetrante apontou constrangimento ilegal, em razão da condenação do paciente, em que pese a ausência de provas ou fatos que corroborem a autoria da prática delitiva. Nesse sentido, argumentou que o paciente não confessou o delito, ao contrário, sempre manteve a negativa de autoria; o que foi seguido dos depoimentos dos demais réus. Os outros dois réus quem confessaram o delito, não o paciente (e-STJ, fl. 6). Acrescenta, ainda, que o acusado não foi reconhecido por nenhuma vítima, e que ele APENAS OFERECEU CARONA AOS ROUBADORES SEM TER CONHECIMENTO, POIS AS IMAGENS MOSTRAM QUE OS ROUBADORES NÃO SAEM COM NADA NAS MÃOS (e-STJ fl. 5). Subsidiariamente, insurgiu-se a defesa contra as penas fixadas. Argumentou que o julgador não pode elevar a pena com base, unicamente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, além das próprias elementares comuns ao tipo (e-STJ fl. 10), motivo pelo qual pleiteou o decote do acréscimo pela valoração negativa da personalidade e da culpabilidade do agente. Alegou, ainda, ser indevida a cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, bem como desproporcional a adoção da fração de 2/3 para o acréscimo, uma vez que este se deu apenas e tão somente pela existência das duas causas de aumento, sem que a fundamentação concreta para o incremento tenha sido apresentada (e-STJ fl. 8). Além disso, destacou que é possível aplicar mais de uma causa de aumento de pena desde que haja fundamentação concreta para tanto. Se faltar essa motivação, prevalecerá a majorante mais grave (e-STJ fl. 8). Aduziu, ao final, que a maior gravidade do crime - presença de circunstâncias judiciais negativas - é necessária, mas não suficiente para imposição de regime inicial mais gravoso (e-STJ fl. 11), motivo pelo qual entendeu que o paciente faria jus ao regime inicial semiaberto. Pediu, assim, liminarmente, que o paciente fosse posto em liberdade para aguardar o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteou a sua absolvição, ou a redução das penas e o abrandamento do regime inicial de cumprimento. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 68/75). Nesta oportunidade, reitera a defesa apenas a inexistência de provas para a condenação do agravante, bem como a ausência de motivação concreta para o recrudescimento do regime, uma vez que mesmo reincidentes podem cumprir a pena em regime semiaberto. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. Na hipótese, a Corte local manteve a condenação considerando o acervo probatório dos autos, com destaque para a existência de filmagem que mostra que o paciente deu fuga aos corréus em seu veículo, além do fato de ter ele confessado a prática delitiva. Assim, a adoção de entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. 3. Correta a fixação do regime inicial fechado, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e válida para o recrudescimento do regime, qual seja, os maus antecedentes e a reincidência do paciente. 4 . Agravo regimental desprovido.