Decisão · STJ

STJ AREsp 2604624

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. 1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. 2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedente. 4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/2015). 5. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO SANCHES CERVIERI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo porque intempestivo e porque o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática (e-STJ fls. 419-420). Em suas razões (e-STJ fls. 425-433), o agravante defende a tempestividade do agravo em recurso especial porque os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o apelo nobre o foram para sanar omissão acerca da questão de ordem então suscitada, relativa à nulidade das decisões monocráticas proferidas pelo tribunal de origem. Defende a possibilidade de oposição de embargos declaratórios à decisão de inadmissibilidade genérica, que impede a parte de apresentar fundamentos argumentativos para combater o julgado. Aduz que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração a qualquer tipo de decisão, e que o Conselho da Justiça Federal elaborou o enunciado 75, permitindo a oposição de embargos à decisão que não admite o recurso especial, com a interrupção do prazo recursal. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade não apreciou a questão de ordem apresentada no recurso especial, acerca da ofensa ao seu direito de se opor ao julgamento virtual e, por isso, cabível os declaratórios. Sem impugnação da parte contrária (e-STJ fl. 435). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF. 1. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. 2. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedente. 4. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/2015). 5. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF. 6 . Agravo interno não provido.
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