STJ AREsp 2100228
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO AO PODER LEGISLATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502 DO CPC. ALTERAÇÃO DE PREMISSA ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste superior tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela instância local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Minas Gerais desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mediante os seguintes fundamentos: (i) não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; e (ii) obstáculo do Enunciado 7/STJ (fls. 765/768). Inconformada, a parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que "os Embargos de Declaração, não apreciaram o fundamento de inexistência de coisa julgada material e a distinção dos casos narrados acima" (fl. 777). Salienta, ainda, "que toda a premissa fática acerca da inexistência de coisa julgada material já está delimitada no acórdão recorrido, sendo desnecessário o seu reexame" (fl. 778). Aduz que o decisório que denegou a ordem no writ em debate "não possui eficácia de coisa julgada material, conforme o disposto nos artigos 503, caput, e 504, I, do Código de Processo Civil" (fl. 780). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 786). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO A SER REPASSADO AO PODER LEGISLATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502 DO CPC. ALTERAÇÃO DE PREMISSA ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste superior tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas adotadas pela instância local, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.