Decisão · STJ

STJ AREsp 2591850

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO PELA VIA SIMPLIFICADA. CURSO DE MEDICINA.TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. 1. Não tendo o tribunal de origem apreciado a questão relativa à aplicação da teoria do fato consumado, não é possível esta Corte de Justiça julgar o tema em razão da ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da súm. 282/STF. 2. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERNANDA RAFAELA GERLAINE DA SILVA contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nesta parte, dar-lhe provimento. Nas razões recursais, a agravante alega que "a r. decisão embargada não verificou a incidência ao presente caso do disposto na Súmula 07 do STJ, cujo enunciado, prescreve que a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." ", argumentando que "análise da tese recursal aventada acarreta obrigatoriamente o reexame da Nota Técnica 01/2022 emitida pela Universidade, a qual impôs a agravante e aos demais candidatos, as regras, as exigências e os critérios a serem observados para a revalidação simplificada dos diplomas" (fl. 550). Assevera que "o Tribunal de origem não se debruçou sobre a alegada impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. Logo, ausente o prequestionamento para fins de apreciação da questão em sede de Recurso Especial" (fl. 552). Quanto à aplicação da teoria do fato consumado, reclama que "a situação em tela não estava constituída somente por força de liminar", pois "o fato consumado só foi aplicado na sentença de primeiro grau, após a IES emitir a Nota Técnica 01/2022 CPRD/UNIRG que regulou o procedimento de revalidação internamente. Ou seja, a IES reconheceu o erro, corrigiu a rota, emitiu normativo, recebeu os documentos de graduação da agravante, cobrou a taxa de inscrição e concluiu que ela estava APROVADA, ou seja, que obteve formação acadêmica equivalente no mérito ao curso oferecido pela IES revalidadora" (fls. 554/555). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 583/587. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO PELA VIA SIMPLIFICADA. CURSO DE MEDICINA.TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. 1. Não tendo o tribunal de origem apreciado a questão relativa à aplicação da teoria do fato consumado, não é possível esta Corte de Justiça julgar o tema em razão da ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da súm. 282/STF. 2. Agravo interno provido.
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