STJ EAREsp 2121071
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, não admitiu os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 187/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o aludido fundamento, razão pela qual incide ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EBD-1 Marketing e Consultoria Editorial Ltda. e outros contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento no artigo 21-E, V, c.c. o artigo 266-C, ambos do RI/STJ, indeferiu liminarmente o recurso de embargos de divergência. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração. Os aclaratórios foram rejeitados e foi inicialmente esclarecido que, após os agravantes terem sido intimados não recolheram o preparo dos embargos de divergência sob o código de recolhimento correto. Ao final, a decisão ainda fez constar que, além da indicação errônea do código de recolhimento do preparo, os recorrentes também recolheram a menor o valor, razão por que foi mantida a incidência da Súmula 187/STJ e, por conseguinte, o indeferimento do processamento dos embargos de divergência. Os agravantes sustentam, em síntese, que os embargos de divergência devem ser admitidos e processados, pois ocorreu apenas erro material na indicação equivocada do código do recurso indicado na guia de recolhimento. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, não admitiu os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 187/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o aludido fundamento, razão pela qual incide ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.