Decisão · STJ

STJ EAREsp 2121071

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, não admitiu os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 187/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o aludido fundamento, razão pela qual incide ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EBD-1 Marketing e Consultoria Editorial Ltda. e outros contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com fundamento no artigo 21-E, V, c.c. o artigo 266-C, ambos do RI/STJ, indeferiu liminarmente o recurso de embargos de divergência. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração. Os aclaratórios foram rejeitados e foi inicialmente esclarecido que, após os agravantes terem sido intimados não recolheram o preparo dos embargos de divergência sob o código de recolhimento correto. Ao final, a decisão ainda fez constar que, além da indicação errônea do código de recolhimento do preparo, os recorrentes também recolheram a menor o valor, razão por que foi mantida a incidência da Súmula 187/STJ e, por conseguinte, o indeferimento do processamento dos embargos de divergência. Os agravantes sustentam, em síntese, que os embargos de divergência devem ser admitidos e processados, pois ocorreu apenas erro material na indicação equivocada do código do recurso indicado na guia de recolhimento. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior, não admitiu os Embargos de Divergência em razão da incidência da Súmula 187/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, o aludido fundamento, razão pela qual incide ao caso o enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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