Decisão · STJ

STJ EAREsp 2651060

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A falta de indicação de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. O entendimento exposto no acórdão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços" (AgInt no REsp 1.738.902/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de redistribuição dos honorários de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 906-907 , e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ, fls. 606): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS APELANTES. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA QUANTO AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da Incorporadora Borges Landeiro S/A, quando, a partir da análise das particularidades da causa, constata-se que as duas rés/apelantes fazem parte de um mesmo grupo econômico, tanto que o contrato em análise, apesar de ter sido firmado apenas por uma delas, assegura benefícios materiais também à outra, circunstância que autoriza a aplicação da teoria da aparência. Precedentes específicos desta Corte. 2. Consabido que o contrato de financiamento imobiliário é autônomo e independente do contrato de compra e venda de imóvel, de modo que a responsabilidade pela obtenção dos recursos é inteiramente do comprador, porquanto não demonstrado que as vendedoras tenham assumido qualquer ônus nesse sentido. 3. Rescindido o pacto de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, que não mais reúne condições de arcar com as parcelas contratadas, admite-se a retenção, pelo vendedor, a título de multa contratual, de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, para se compensar as despesas eventualmente suportadas com a frustração do negócio. 4. Na espécie, ressai de forma induvidosa a ocorrência de abusividade, pois, no instrumento contratual, especialmente na cláusula vigésima sétima, previu-se a aplicação de multa penal compensatória no importe de 30% (trinta por cento). Sendo assim, entendo que a retenção de 10 % (dez por cento) dos valores pagos a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada, revela-se adequada à espécie, considerando o tempo de vigência de contrato e o montante quitado pela autora, sem acarretar enriquecimento ilícito das empresas apelantes, que poderão renegociar o imóvel. 5. Malgrado o parcial provimento deste recurso, a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, razão pela qual, os ônus sucumbenciais deverão ser suportados integralmente pelos apelantes, nos termos do § único do artigo 86 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 638-644). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 649-666), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 485, IV, do CPC/15, defendendo sua ilegitimidade passiva; b) arts. 85 do CPC/15, alegando que deve ser da recorrida o ônus de pagamento dos honorários de sucumbência, pelo princípio da causalidade. Apontou, por fim, ser cabível a retenção de 25% dos valores pagos em razão da rescisão contratual por iniciativa da parte recorrida. Oferecidas as contrarrazões às fls. 765-771 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 776-779, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 784-798, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 906-907). No presente agravo interno, a agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do reclamo, razão pela qual defende o conhecimento ao agravo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A falta de indicação de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. O entendimento exposto no acórdão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, "é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços" (AgInt no REsp 1.738.902/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de redistribuição dos honorários de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 906-907 , e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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