STJ AREsp 2687583
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação concreta da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente agravo interno e, por conseguinte, ficando mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da falta de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento da inadmissão do apelo nobre pelo Tribunal de origem. Pondera o agravante que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal "não é de reexame do contexto fático-probatório, mas, sim, de mera adequação da verba indenizatória fixada pelas instâncias inferiores aos parâmetros aplicados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos análogos." (fl. 641). Reitera as alegações trazidas no recurso especial, no sentido de que seria excessivo o valor fixado como reparação pelos danos morais e, também, o termo inicial e o índice dos juros moratórios. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 648-653). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação concreta da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente agravo interno e, por conseguinte, ficando mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.