STJ REsp 2103340
CIVILPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DA GENITORA DA RÉ PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores tem reforçado o entendimento no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, "para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP). 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, nessa mesma linha interpretativa, tem entendido que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, exigindo-se, para tanto, a demonstração inequívoca da existência de consentimento livre do morador ou fundadas suspeitas da ocorrência de delito no interior do imóvel. 4. No caso concreto, restou evidenciado que houve fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio da ré, que foi devidamente autorizada por sua genitora, caracterizando a situação de flagrância de crime permanente, a evidenciar, dessarte, a ausência de ilegalidade, devendo, pois, permanecer hígidas as provas dela derivadas. 5. Registre-se que, para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel dada pela genitora da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1.209/1.228 interposto por DAIANE OLIVEIRA NUNES contra decisão de minha lavra na qual, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei provimento ao seu recurso especial. No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos do recurso especial, afirmando que a irresignação tem por base a "admissibilidade de provas obtidas de maneira ilegal, buscando-se, tão somente, o reconhecimento da flagrante violação dos dispositivos legais apontados pelo recurso especial, e, por conseguinte, a ilegalidade das provas utilizadas para condenar a recorrente" (fl. 1.212). Sustenta que "há ausência de fundadas razões e consentimento válido para o ingresso dos policiais na residência em que se encontrava a agravante, demonstrando a ilicitude da prova obtida, a qual se deu mediante violação de domicílio" (fl. 1.212). Assevera que "a ida à residência, por parte dos policiais, foi resultado de denúncia por motorista de aplicativo anônimo, o qual, supostamente, tinha sido solicitado pela agravante para os supostos corréus que teriam comprado cocaína com ela, todavia, tal não se revela bastante para que se adentre indevidamente domicílio alheio, visto que esta foi imprecisa, não detinha qualquer indício fático da prática de crime e real vínculo com a agravante" (fl. 1.214). Argumenta que, in casu, "verifica-se que as diligências policiais romperam com a garantia fundamental da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que acarreta, como consequência, a nulidade das provas obtidas a partir dessa violação, bem como de todas aquelas que forem delas decorrentes, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal" (fl. 1.020). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, ou, caso contrário, a submissão do feito para julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE. CONSENTIMENTO DA GENITORA DA RÉ PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os Tribunais Superiores tem reforçado o entendimento no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, "para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP). 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, nessa mesma linha interpretativa, tem entendido que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, exigindo-se, para tanto, a demonstração inequívoca da existência de consentimento livre do morador ou fundadas suspeitas da ocorrência de delito no interior do imóvel. 4. No caso concreto, restou evidenciado que houve fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio da ré, que foi devidamente autorizada por sua genitora, caracterizando a situação de flagrância de crime permanente, a evidenciar, dessarte, a ausência de ilegalidade, devendo, pois, permanecer hígidas as provas dela derivadas. 5. Registre-se que, para se concluir de modo diverso no tocante à existência ou não de autorização para ingresso no imóvel dada pela genitora da agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que, nesta quadra, é vedado, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.