STJ AREsp 2679223
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, em face de decisão monocrática de fls. 871-878, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 656, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO HÁBIL. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. EFEITOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VALORES DEVIDOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. TEMA 112 STJ. APLICÁVEL EM CAUSAS CÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAL E SUCUMBENCIAL. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Recurso do réu - Diante da ausência de documento hábil a validar a representação processual ao procurador, o qual é pressuposto indispensável ao processamento da ação e desenvolvimento da relação jurídica, correta a decretação da revelia da requerida, nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC. 2. A decretação da revelia gera efeitos materiais, tais como a presunção relativa de que os fatos alegados pelo autor são verídicos, conforme disciplina o art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 3. Ausente a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e comprovado por todo o lastro probatório a prestação dos serviços sem o recebimento dos valores devidos em contrapartida, imperioso o julgamento procedente do pedido exarado na exordial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 98.301,97 (noventa e oito mil, trezentos e um reais e noventa e sete centavos). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 745-755, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 774-796, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 1022, II e 489, § 1º, IV e VI do CPC, ao argumento da existência de contradições e omissões não sanadas em sede de embargos declaratórios; b) 344, 345, IV e 373, I, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não considerou a contestação apresentada, que os fatos alegados pela parte recorrida não foram verissímeis, bem como que os documentos apresentados não comprovam a prestação de serviços. Contrarrazões às fls. 808-815, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 821-823, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 830-847, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 849-852, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento ante: a) incidência do óbice da Súmula 284 do STF à alegada negativa de prestação jurisdicional; b) incidência das Súmula 83 e 7, do STJ, à alegada violação aos artigos 344, 345, IV e 373, I, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 882-893, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 896-901, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.