STJ AREsp 2662680
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Os dias 2 de novembro (Dia de Finados) e 15 de novembro (Proclamação da República) são feriados nacionais e dispensam a comprovação no momento da interposição do recurso. 3. Eventual documento idôneo , apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASÍLIA SERVIÇOS POSTAIS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta que " no interregno de 23/10/23 a 16/11/23 houve a suspensão do prazo por duas ocasiões, a saber: em 02/11/23 (finados - quinta-feira) e 15/11/23 (Proclamação da República - quarta-feira), ambos feriados nacionais, e portanto de conhecimento público, em que o Poder Judiciário, em todas as suas esferas, interrompe suas atividades, com a suspensão dos prazos processuais; pelo que resta demonstrada a tempestividade do Especial". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Os dias 2 de novembro (Dia de Finados) e 15 de novembro (Proclamação da República) são feriados nacionais e dispensam a comprovação no momento da interposição do recurso. 3. Eventual documento idôneo , apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo interno não provido.