Decisão · STJ

STJ AREsp 2657541

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROMERA DOS SANTOS - ESPÓLIO ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por H APVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A. ( e-STJ fl. 2.428). Em suas razões , o embargante alega que a decisão foi omissa quanto à aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, consistente no pedido de condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e em relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios para esta fase recursal, a teor do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
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