Decisão · STJ

STJ AREsp 2636028

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CARVALHO DE SOUSA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, articulou questões relativas ao mérito da causa, relacionadas à aplicação do direito material e reiterando alegações formuladas no recurso especial, assim articulando (fl. 601): O presidente inadmitiu o recurso entendendo que "na interposição do recurso especial, não foi observado o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual dispõe: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida "" O referido entendimento se deu em razão de considerar que a jurisprudência do STJ entende que a premeditação e frieza são motivos idôneos para a valoração do vetor culpabilidade. O art. 59 do CP estabelece juízo quantitativo, ou seja, aqui se afere o grau de reprovabilidade. Veja, onde nos autos podemos aferir que houve premeditação Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 620) : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. FALHA VERIFICADA TAMBÉM NO AGRAVO REGIMENTAL, QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO CONTRA A QUAL SE INSURGE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice referido na Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede o conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.
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