STJ AREsp 2206367
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Acertada a decisão agravada que afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Como asseverado no decisum, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Robin Torres Carrilho desafiando a decisão de fls. 656/661, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; (II) em apelo nobre não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal; (III) incidência da Súmula 7/STJ; e (IV) aplicação do óbice da Súmula 282/STF. Inconformada, a parte agravante repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como, alega que "toda a fundamentação do recurso especial foi fundada na demonstração da afronta, pelo Tribunal de origem, aos arts. 28 e 29, §5º, da Lei nº 8.880/94, arts. 502 e 505 do CPC e art. 8º da MP n 2.225-45/01. Não há dúvida, portanto, de que, embora tenha sido mencionado o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o apelo nobre se assentou, exclusivamente, na interpretação dos comandos legais mencionados" (fls. 668/669). Defende, ainda, que " n ão há questão fática alguma a ser apreciada. O que se busca no presente feito é unicamente definir se, existindo título executivo abrangente, bem como reconhecimento administrativo expresso, pode o Juízo restringir seus limites para excluir parcelas efetivamente devidas da base de cálculo do reajuste. Certo é, portanto, que inexiste óbice à análise meritória, eis que todo o balizamento fático necessário ao deslinde da controvérsia está suficientemente cotejado no julgado regional, o que afasta a incidência do Enunciado nº 7/STJ" (fl. 670). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Acertada a decisão agravada que afastou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Como asseverado no decisum, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.