Decisão · STJ

STJ AREsp 2644710

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-14publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS DECORRENTES DE QUEDA DE POSTES DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo em recurso especial para não conhecer do respectivo apelo nobre, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 586): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE POSTES DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS RECONHECIDOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO QUATUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA. N. 83 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Na origem, o agravado ajuizou duas ações de obrigação de fazer c.c. indenizatórias em face da agravante, visando à reparação de danos decorrentes da queda de fios de alta tensão em sua propriedade rural e à resolução de problemas elétricos pela concessionária. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condená-la ao pagamento de danos material e moral, além de custas judiciais e honorários (fls. 301-303 e 355-358). Essas decisões foram impugnadas por ambas as partes. O Tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas pela agravante e deu provimento às apelações adesivas apresentadas pelo agravado, para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em cada ação, e dos honorários de sucumbência em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação em cada demanda (fls. 408-418). Os embargos de declaração opostos em face desse acórdão não foram providos (fl. 458-466). Seguiu-se a interposição de recurso especial, sob alegação de ofensa aos seguintes dispositivos legais (fls. 481-497): a) arts. 489, inciso II, e 1.022 do CPC; b) art. 373, inciso I, do CPC; c) arts. 186 e 927, caput, do CC; e d) art. 402 c.c os arts. 403 e 884 do CC. Em relação aos arts. 489, inciso II, e § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, sustenta a "não explicitação dos temas oportunamente aventados pela recorrente, e inegavelmente aptos a mudar a sorte do processo", quais sejam, não demonstração da culpa da concessionária e desproporcionalidade do valor fixado para a indenização (fl. 487); Quanto ao art. 373, inciso I, do CPC e arts. 186 e 927, caput, do CC, afirma que a hipótese é de responsabilidade civil por omissão, de modo que deveria ser regida pela responsabilidade civil subjetiva, a exigir comprovação de culpa, e não pela responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Acrescenta que "restou demonstrado que a empresa realiza a manutenção de toda sua rede de maneira habitual" (fl. 494), de modo a afastar a conclusão de que o acidente foi resultado da falta de manutenção da rede elétrica. No que se refere ao art. 402 c.c. os arts. 403 e 844 do CC, alega que o arbitramento do valor da reparação dos danos morais não atende aos preceitos da indenização congruente e moderada, tendo em vista a ausência de culpa da recorrente para o deslinde do evento e do necessário nexo de causalidade. Aduz, ainda, que apenas os danos materiais devidamente comprovados poderiam ter sido considerados na fixação do quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa. Apresentadas as contrarrazões ao recurso (fls. 506-513), o Tribunal a quo inadmitiu-o (fls. 515-523), o que resultou na interposição do respectivo agravo (fls. 541-559). Sobreveio, então, a decisão ora agravada, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 586-595). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo, em que a agravante: a) refuta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) reitera as razões do apelo nobre (fls. 599-618). Foi apresentada resposta ao agravo, sob as seguintes alegações (fls. 622-627): a) falta de impugnação específica da decisão agravada; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e c) cabimento da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS DECORRENTES DE QUEDA DE POSTES DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. .. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno não conhecido.
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