STJ AREsp 2694777
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em recurso especial, o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4 Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por ELAINE DE PAULA VAZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, assim articulando (fls. 251-252): De acordo com a r. Decisão ora combatida, a não admissão do Recurso Especial pelo Tribunal a quo foi fundamentada na incidência ao caso da Súmula 7 do STJ. Porém, conforme se depreende das razões do agravo em recurso especial, foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho do Agravo (e-STJ, fls. 225/228): (..) Ainda que se entenda, de todo modo, que cabia ao Tribunal Estadual a análise a que procedeu, há que se reconhecer que o recurso interposto não pretende o reexame do conjunto probatório, mas sim que, dados os fatos que já se entenderam comprovados, seja conferida a correta interpretação à lei federal, não se aplicando ao caso, portanto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, foi clara e direta a impugnação quanto a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que para o conhecimento e provimento do recurso especial não era necessária uma nova análise fático-probatória, vedada em sede especial. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 271-276). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em recurso especial, o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4 Agravo regimental a que se nega provimento.