Decisão · STJ

STJ AREsp 2629077

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-10-25
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA EXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que o laudo pericial está devidamente fundamentado, se revelando hábil a amparar a formação da convicção do magistrado. Nesse contexto, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Deve ser excluída a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados, pela instância ordinária, no percentual máximo. 4. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração da verba sucumbencial em grau recursal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TSM - Transmissora Serra da Mantiqueira S.A. desafiando a decisão de fls. 885/888, que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não restou configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF; (III) é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, conforme o disposto no Verbete 7/STJ; e (IV) pelos mesmos motivos não se conhece do dissídio jurisprudencial suscitado. Inconformada, a parte agravante sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal a quo, ao acolher o valor indenizatório encontrado no laudo pericial, teria deixado de observar "a evidente falta de razoabilidade em considerar como urbano um imóvel cuja destinação, conforme comprovado nos autos, é exclusivamente rural" (fl. 897), bem como a valorização do bem em razão de empreendimentos futuros na região. Aduz, por outro lado, a inaplicabilidade dos Enunciados 356/STF e 7/STJ à espécie. Afirma, ainda, que o decisum incorreu em erro, pois "o Recurso Especial interposto pela Agravante não se fundamenta em dissídio jurisprudencial" (fl. 907). Por fim, argumenta que seria incabível a majoração dos honorários, com apoio no art. 85, § 11, do CPC, pois a verba honorária já teria sido arbitrada em grau máximo na instância ordinária. O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 916. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA EXATIDÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que o laudo pericial está devidamente fundamentado, se revelando hábil a amparar a formação da convicção do magistrado. Nesse contexto, para se chegar à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Deve ser excluída a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados, pela instância ordinária, no percentual máximo. 4. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração da verba sucumbencial em grau recursal.
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