Decisão · STJ

STJ AREsp 2535891

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERERS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. APELOS INEXISTENTES. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3. A "dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp 1.901.218/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antônia Amália Baldin Anteghini e outros desafiando a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve irregularidade na representação processual do presente recurso e do apelo nobre (Súmula 115/STJ). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, " n os termos do art. 1017, §5º, do CPC, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, sendo que o inciso I, faz menção, dentre outras peças, às procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado" (fl. 514). Em acréscimo, afirma que, "desde o processo de origem, a advogada abaixo-assinada tem plenos poderes para representar os Agravantes, tanto é que constou seu nome em todas as publicações do presente feito" (fl. 514). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 538). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES E/OU SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERERS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. APELOS INEXISTENTES. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3. A "dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp 1.901.218/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021). 4. Agravo interno não provido.
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