Decisão · STJ

STJ AREsp 2506994

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OCTAVIANO MARCOS DE CARVALHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, a saber: Súmula nº 283/STF. A decisão foi declarada às e-STJ fls. 1.014/1.015. Em suas razões (e-STJ fls. 1.021/1.029), o agravante alega, em síntese, que "(..) o recurso de agravo em recurso especial interposto pelo ora Agravante combateu sim, de forma específica, a suposta incidência da Súmula 283/STF que foi invocada, de maneira equivocada, pela Vice-Presidência do eg. TJMG" (e-STJ fl. 1.025). No ponto, afirma que cuidou de demonstrar exaustivamente as infringências à lei federal ao longo de toda sua peça recursal, sendo inegável que o acórdão diverge do entendimento desta Corte. Salienta que, "(..) Se a fundamentação trazida em sede de agravo em recurso especial é suficiente para vencer a decisão proferida pelo Vice-Presidente do eg. TJMG ou não, trata-se de matéria de mérito do agravo em recurso especial, a ser analisada pela Turma Julgadora neste colendo STJ e não caso de não se conhecer do ARESP, tal como fez a douta Presidência deste Sodalício Superior" (e-STJ fl. 1026) Defende que o dissídio jurisprudencial restou evidenciado, tendo em vista que "(..) tratam-se de duas ações de usucapião, em que o autor da ação pede a usucapião de terra particular e no curso da ação o Poder Público declara que a área passa a ser área de parque estadual, ou seja, área de domínio público. A diferença é que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de usucapião, entendendo que a ação foi ajuizada anteriormente quando os requisitos da prescrição aquisitiva já estavam complementados e, portanto, cabe ao Poder Público realizar a desapropriação; já no acórdão proferido pelo eg. TJMG, combatido em sede de recurso especial nestes autos, entendeu-se que a declaração posterior de que terras particulares passaram a ser parques impede a usucapião, julgando improcedentes os pedidos iniciais" (e-STJ fls. 1.026/1.027). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.035/1.036). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido.
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