STJ RHC 204127
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁRKE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. OITIVA EM SEDE POLICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DE FAMILIARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG DE MACONHA. ARMA DE FOGO CALIBRE .9MM. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. AMEAÇA AOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de ilegalidade da realização do interrogatório do agravante em sede policial desacompanhado do defensor constituído, bem como de errônea comunicação a sua família, são matérias que não foram objeto do acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava, juntamente com outros dois investigados, mais de 200kg de maconha, embalados em 201 tabletes, e portava uma pistola calibre .9mm, sendo evidente a gravidade concreta da conduta, apta a indicar a periculosidade dos envolvidos e a necessidade da prisão como forma de assegurar a preservação da ordem pública. 4. A necessidade da segregação é reforçada pelo contexto de irresignação frente à prisão, primeiramente por todo o grupo presente no automóvel, sob condução do corréu, que empreendeu fuga avançando o veículo contra os policiais, e posteriormente, de modo igualmente veemente, pela conduta individual do agravante ao ameaçar os policiais. 5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Julgados desta Corte. 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por OSEIA DOS SANTOS GAMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n. 0004366-87.2024.8.03.0000). Extrai-se dos autos que o agravante, no bojo da denominada "Operação NÁRKE", foi preso em flagrante em 21/6/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, 16 da Lei n. 10.826/03 e 147 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 338/342): HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. 1) Não há ilegalidade ou abuso de poder na custódia preventiva decretada para garantir a ordem pública, quando as circunstâncias fáticas da conduta criminosa demonstram a necessidade de se resguardar o convívio social. 2) A existência de condições pessoais favoráveis não autoriza a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3) Ordem denegada e agravo interno prejudicado. A defesa interpôs, então, o presente recurso, pugnando pela expedição de alvará de soltura, inclusive com imposição de outras medidas diversas da prisão. Pela decisão agravada, o recurso foi parcialmente conhecido e denegado (e-STJ fls. 507/517). No presente agravo regimental, a defesa alega que seria cabível a concessão da ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade da oitiva do agravante em solo policial desacompanhado de seu advogado, mesmo após requerimento, bem como do grave erro na comunicação da sua família. Reitera as circunstâncias pessoais favoráveis do agravante. Aponta que os precedentes mencionados na decisão agravada seriam inaplicáveis ao presente caso. Alega que o "Relator se confundiu ao dizer que o paciente (Oseia dos Santos Gama) teria tentado empreender fuga ao avançar o veículo contra os policiais, sendo cediço nos autos que quem conduzia o veículo era terceiro (o outro acusado "Rony")" (e-STJ fl. 524). Assim, conclui que não estariam presentes fundamentos concretos para justificar a prisão, bem como sustenta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas. Requer, assim, a concessão da liberdade, ainda que com fixação de outras medidas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁRKE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. OITIVA EM SEDE POLICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DE FAMILIARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG DE MACONHA. ARMA DE FOGO CALIBRE .9MM. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. AMEAÇA AOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de ilegalidade da realização do interrogatório do agravante em sede policial desacompanhado do defensor constituído, bem como de errônea comunicação a sua família, são matérias que não foram objeto do acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava, juntamente com outros dois investigados, mais de 200kg de maconha, embalados em 201 tabletes, e portava uma pistola calibre .9mm, sendo evidente a gravidade concreta da conduta, apta a indicar a periculosidade dos envolvidos e a necessidade da prisão como forma de assegurar a preservação da ordem pública. 4. A necessidade da segregação é reforçada pelo contexto de irresignação frente à prisão, primeiramente por todo o grupo presente no automóvel, sob condução do corréu, que empreendeu fuga avançando o veículo contra os policiais, e posteriormente, de modo igualmente veemente, pela conduta individual do agravante ao ameaçar os policiais. 5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Julgados desta Corte. 6. Agravo desprovido.