Decisão · STJ

STJ AREsp 2329568

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 612-617). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 483-484): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APELO DO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTREGA PARCIAL DE ÁREAS EXTERNAS DO BAIRRO PLANEJADO NO QUAL ESTÁ LOCALIZADO O CONDOMÍNIO. DESVALORIZAÇÃO DIMÓVEL. DANOS MATERIAIS. EVIDENCIADOS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE GRAVE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa ad causam dos autores, vez que é entendimento assente na nossa jurisprudência que o condômino tem legitimidade para pleitear, inclusive, em nome próprio, o cumprimento de obrigação de fazer e assim regularizar as obras na área externa do bairro planejado no qual está localizado o condomínio, conforme projetado ou acordado, para fazer com que a construtora cumpra com os termos celebrados no contrato. 2. No que toca à responsabilidade da Recorrente pelo atraso da entrega as áreas externas do condomínio em questão, analisando os autos, não se constata a presença de justificativa plausível para o descumprimento do prazo estabelecido no contrato, sendo certo que os riscos de eventuais intempéries próprias da atividade econômica exercida pela recorrente integram a atividade empresarial, não podendo ser suportadas pelo consumidor, recaindo-lhe o direito de abatimento proporcional do preço do imóvel. É certo que, havendo divergência entre o que foi prometido nos folhetos de propaganda e o que foi efetivamente entregue pela Requerida, cabe a esta responder pelos vícios do produto, proporcional à diminuição do valor do imóvel, cabendo-lhe o pagamento de 20% sobre o valor atualizado de cada imóvel descrito na exordial. 3. Em pese à responsabilidade da construtora pela inexecução completa da obra, restando a construção do clube privativo, complexo de edifícios comerciais e de especialidades médicas (hospital-dia), área de preservação ambiental e hotel cinco estrelas, o dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, sendo necessária a cabal demonstração de grave ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 4. O inadimplemento contratual e não execução completa do projeto do bairro, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, não se verificando qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização, uma vez que os alegados vícios não impedem o uso das unidades residenciais e dependências dos condôminos. 5. Fixados em 10% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para declarar a existência de erro material, para fixar a majoração dos honorários recursais em 15% (quinze por cento) (fls. 519-525). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 631-634). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →