Decisão · STJ

STJ AREsp 2533083

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total). 3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus à reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as atividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado" (REsp 1.786.547/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022. 5. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 873): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante defende que o óbice da Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso dos autos, pois o deslinde da controvérsia necessita apenas da valoração correta das provas já produzidas, afora o fato de que restou demonstrada a diversidade de tratamento jurídico destinado a uma mesma situação. Afirma que encontrando-se incapacitado definitivamente para o serviço da caserna, em decorrência de lesões/doenças manifestadas durante e em razão da prestação do serviço militar, faz jus à reforma ex officio, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, ou, no mínimo, à reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico, sem prejuízo de seus vencimentos, até que proferido parecer definitivo sobre sua condição de saúde. Alega que, reintegrado às fileiras militares na condição de adido, por força de liminar, completou mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço militar, possuindo, desse modo, direito líquido e certo ao reconhecimento da estabilidade decenal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A VIDA CIVIL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE DECENAL. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o militar não estável, incapacitado por motivo de doença ou acidente em serviço sem relação de causa e efeito com o serviço militar, fará jus à reforma ex offício apenas se for considerado inválido tanto para o serviço da caserna como para as demais atividades laborativas civis (invalidez total). 3. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que o autor não faz jus à reforma pleiteada, uma vez que possui capacidade para as atividades civis. A desconstituição do julgado, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. "a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado" (REsp 1.786.547/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2019). Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.937.211/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/4/2022. 5. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente à demonstração do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido.
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