Decisão · STJ

STJ HC 846476

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PROGRESSÃO DE FASE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBEDIÊNCIA AOS SEUS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico. 2. "A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição, corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção atípic a oriunda da livre negociação das partes, na realidade, prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos benefícios outrora assegurados" (AgRg na Pet n. 12.673/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 12/3/2024). 3. O cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue os termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e não as regras da Lei de Execução Penal - LEP, pois deve "ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024). 4. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR contra decisão monocrática proferida pela Eminente Ministra Daniela Teixeira, às fls. 190/196, a qual não conheceu do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o ora agravante entabulou acordo de colaboração premiada homologada pelo Magistrado, no qual ele restou condenado à reprimenda de 7 anos de reclusão, sendo de 1 ano e 6 meses em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, 2 anos e 6 meses de prestação de serviços à comunidade, por 15 horas semanais, com recolhimento domiciliar em feriados e finais de semana durante esse período e 3 anos no regime aberto, com a exigência de comprovação mensal das suas atividades, pela violação ao artigo 317, por duas vezes, ao artigo 317 c/c o artigo 327, § 2º, todos do Código Penal - CP, por 14 vezes, em continuidade delitiva; artigo 1º da Lei n. 9.613/1998, artigo 1º, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, três vezes, em continuidade delitiva, artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 7492/1986 e artigo 288 do Código Penal. A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisório que deferiu a progressão de regime para a terceira fase (regime aberto) e que teria imposto condições mais gravosas do que as previstas no referido negócio. Referido julgado foi provido em parte por aresto assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA - PROGRESSÃO DE REGIME - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO A QUO MAIS GRAVOSAS - PARCIAL PROVIMENTO 1. Agravo em execução no qual aduz a defesa que as condições estabelecidas pelo Juízo para a 3ª fase de cumprimento da pena não estariam previstas no acordo de colaboração premiada, que apenas imporia ao agravante o dever de "comprovação mensal das atividades". Além disso, as condições seriam mais gravosas do que aquelas previstas para a 2ª fase, violando a razoabilidade e o caráter progressivo do cumprimento da pena. 2. O princípio da progressividade da pena é expressamente positivado nos arts. 33, §2º, do CP ("As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado .. " e caput do art. 112 da LEP ("A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos"), e é sob a ótica da progressividade da pena que deveriam ter sido selecionadas ou adaptadas as condições para a progressão ao regime aberto no caso concreto. 3. Com efeito, revela-se contrária ao sistema progressivo de cumprimento de pena a imposição de que o recorrente cumpra as horas de serviços comunitários em condição mais gravosa (recolhimento domiciliar noturno em todos os dias) do que a existente na fase anterior (recolhimento domiciliar integral apenas nos fins de semana e feriados). Da mesma forma, não revela qualquer progressão da pena, a previsão de que, uma vez cumpridas as horas de serviço à comunidade, o agravante torne a observar a mesma condição existente na 2ª fase (recolhimento domiciliar integral nos fins de semana e feriados). 4. Por outro lado, considerando que, na 2ª fase, havia previsão de prestação de serviços em Além Paraíba/MG e a obrigação de recolhimento integral naquele município ou no "domicílio da cidade do Rio de Janeiro-RJ", não se afigura irrazoável a proibição de se ausentar desses municípios sem autorização judicial. Da mesma forma, o dever de "Comparecer mensalmente à sede do Juízo Deprecado de Além Paraíba, para informar e justificar suas atividades" não apenas atende a progressividade da pena, como também está em consonância com a obrigação pactuada de "comprovação mensal das atividades." 5. Recurso parcialmente provido" (fls. 19/20). No presente agravo regimental, a defesa alega que devem ser cumpridos os termos do acordo de colaboração premiada homologado em juízo e, desta forma, busca o afastamento das condições impostas pelo Juízo da Execução, ao argumento de que não estariam previstas na avença. Afirma que na Terceira Fase do cumprimento da pena decorrente do referido acordo restou estabelecido unicamente o comparecimento mensal em juízo para justificar as suas atividades. Requer, assim, a reforma do decisum agravado com a concessão da ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pelo desprovimento do agravo regimental, por meio da petição de fls. 218/220. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PROGRESSÃO DE FASE DO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. OBEDIÊNCIA AOS SEUS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico. 2. "A privação de liberdade oriunda do acordo de colaboração premiada não equivale à prisão-pena, esta sim fruto da jurisdição, corporificada em édito condenatório transitado em julgado. A sanção atípic a oriunda da livre negociação das partes, na realidade, prescinde da formação jurisdicional da culpa, tanto que o eventual descumprimento dos termos do regime não acarreta o retorno (ou o início) coercitivo à prisão, mas sim apenas a rescisão do acordo, com o oferecimento da denúncia, quando dispensada, e a perda dos benefícios outrora assegurados" (AgRg na Pet n. 12.673/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 12/3/2024). 3. O cumprimento que foi pactuado entre o Parquet e o acusado segue os termos que restou assentado no acordo de colaboração premiada e não as regras da Lei de Execução Penal - LEP, pois deve "ser respeitado o limite máximo e global da sanção ajustada no ato cooperativo" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024). 4. Agravo regimental provido.
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