STJ AREsp 2696044
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 2. Irretroatividade da aplicação da Lei n. 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 4. O dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) é considerado feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 5. A prova do feriado local ou da suspensão do expediente forense deve ser efetuada por meio de documento idôneo, não bastando a mera citação de Provimento do Conselho Super da Magistratura. Precedentes. 6. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes 7. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO ALADINO BARCI JÚNIOR contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 617-618). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 539-546): AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pretensão do autor de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Não foram comprovados os requisitos necessários para a proteção possessória. O conjunto probatório demonstra a melhor posse do apelado. Prova oral que confirma o abandono da área ocupada. Ausência de prova segura da posse anterior do autor. Sentença mantida. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Sentença que condenou o réu, autor da possessória, ao desfazimento de um muro edificado sobre uma estrada municipal. Pretensão do réu de reforma. INADMISSIBILIDADE: Muro edificado em estrada municipal, que é bem de uso comum do povo (art. 99 do Código Civil). Legitimidade concorrente para a defesa possessória conferida à municipalidade e a quem dela se serve. Obstrução indevida da estrada municipal constatada. Procedência do pedido corretamente decretada. Julgamento "extra petita" não configurado. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sentença que fixou a verba honorária de R$5.358,63 na ação possessória, e de R$4.750,56 na ação de nunciação de obra nova. Pretensão de redução. INADMISSIBILIDADE: A verba honorária fixada na sentença mostra-se em compasso com a natureza e complexidade das causas. Ações com alto grau de litigiosidade que demandam farta análise de matéria fática. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. O agravante sustenta que, embora seja exigida a comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso, essa formalidade não é necessária quando se trata de fato notório, conforme previsto no art. 374, inciso I, do CPC. Aduz, ainda, que, em 30 de julho de 2024, foi sancionada a Lei n. 14.939/2024, a qual alterou o art. 1.003 do CPC, estabelecendo que o Tribunal deve determinar ao recorrente a correção do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local ou desconsiderar a omissão, caso a informação esteja acessível no processo eletrônico. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 641-645). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 2. Irretroatividade da aplicação da Lei n. 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 4. O dia 12/2/2024 (segunda-feira de carnaval) é considerado feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado perante o Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. 5. A prova do feriado local ou da suspensão do expediente forense deve ser efetuada por meio de documento idôneo, não bastando a mera citação de Provimento do Conselho Super da Magistratura. Precedentes. 6. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes 7. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.