Decisão · STJ

STJ AREsp 2552113

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, declarou deserto o recurso especial, tendo em vista que o recurso não foi instruído com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ e que a parte recorrente não regularizou o preparo no prazo assinalado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por GIOVANE FREITAS FERREIRA contra acórdão da Terceira Turma do STJ (fls. 292-296) que manteve decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso em razão da deserção (fls. 256-257). O acórdão ora embargado foi proferido com a seguinte ementa (fl. 292): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial não instruído com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ. 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o " Acórdão Embargado ignora as claras ofensas à Constituição Federal, argumento que se insere, pois, este apenas reitera os argumentos genéricos da Decisão de fl.256/257 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial" (fl. 303). Aduz que "houve a má apreciação de provas, pois o comprovante de pagamento das custas encontra-se nos autos, sendo certo que a Embargante se vê privada de exercer plenamente seu direito ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o excesso de formalismo outrora apontado, tendo a Embargante impugnado especificamente este fundamento" (fl. 304). Alega ofensa aos arts. 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX , da Constituição Federal e requer seu prequestionamento. Sustenta que "deve a Súmula 7 do STJ ser DECLARADA INCONSTITUCIONAL em relação à presente relação jurídico-processual, como medida de inteira e salutar justiça, e de respeito aos princípios atinentes aos direitos do Agravante" (fl. 317). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada , instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 322-336). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, declarou deserto o recurso especial, tendo em vista que o recurso não foi instruído com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ e que a parte recorrente não regularizou o preparo no prazo assinalado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.
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