STJ AREsp 2444865
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS CAUSADOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a existência de responsabilidade objetiva da concessionária, do nexo de causalidade e a não comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte ora agravada. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade da recorrente, no caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 948): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS CAUSADOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante sustenta, em suma, que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, as teses centrais à correta solução da lide foram apresentadas de forma clara e fundamentada pela agravante, no entanto o tribunal de origem não as enfrentou, violando o teor dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao presente caso, na medida em que teria demonstrado que "o Tribunal de origem ignorou a necessidade de subsumir os fatos à norma no que tange aos requisitos da responsabilidade civil e suas excludentes, previstos nos arts. 186 e 927 do CC, bem como violou a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC ao considerar suficientes as alegações tecidas pela empresa agravada." (fl. 963). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS CAUSADOS. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a existência de responsabilidade objetiva da concessionária, do nexo de causalidade e a não comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte ora agravada. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo causal e a responsabilidade da recorrente, no caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.