STJ REsp 2100883
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever as premissas adotadas no acórdão recorrido a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de14/9/2020. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Nelson José Chechelaki contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 411/421): Trata-se de recurso especial interposto por NELSON JOSÉ CHECHELAKI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Narram os autos que a UNIÃO interpôs o subjacente agravo de instrumento em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, referente ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência Salarial - PAE aos substituídos da autora, a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa que segue (fl.68): ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇACOLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. RMS25841/DF. O título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que objetivava a execução da decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF, beneficia somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. O postos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 279/283). Sustenta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 17, 502, 503, 508 e 509 do CPC, ao argumento de que ao asseverar sua ilegitimidade ativa ad causam o Tribunal de origem acabou por afrontar a coisa julgada contida no título executivo judicial, eis que seu nome consta da lista de beneficiários juntada com a petição inicial da ação coletiva ajuizada pela ANAJUCLA. Em caráter subsidiário, defende que (fls. 323/325): .. na remota hipótese de que fosse admitida a interpretação conjunta do título executivo da ação coletiva e do RMS, o que se admite por puro amor ao debate, ainda assim a r. decisão agravada mereceria reforma, porque parte de premissa equivocada quanto ao decidido no RMS 25.841, como será demonstrado a seguir. A União ao assentar que o RMS 25.841 não teria beneficiado os juízes classistas da ativa, mas apenas os aposentados sob a vigência da Lei 6.903/81, incorreu em erro de fato. De início, basta ler a ementa e o voto do Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão (ANEXO 10): .. E o julgado foi tão claro ao beneficiar os juízes classistas da ativa que a União opôs embargos de declaração admitindo isso, e postulando a reforma do acórdão, ante o suposto julgamento extra petita (ANEXO 11): .. E, ao julgar os referidos embargos, o Min. Marco Aurélio esclareceu que "colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade.. Assentada a paridade.. incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência.." (ANEXO 12). .. E concluiu, categoricamente, que "no pedido voltado à aplicabilidade da Lei 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita -embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial -a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa, e, por via de consequência, aos classistas inativos."(trecho abaixo reproduzido). Ainda nesse sentido, afirma o seguinte (fl. 335): Assim transitado em julgado o provimento judicial donde se extrai o título executivo cujo cumprimento é agora perseguido, conclui-se que não há espaço para buscar, fora do título da ação coletiva (no caso, no debate sobre a interpretação das razões de decidir do RMS 25.841), fundamento que infirme a legitimidade ativa do exequente, uma vez que constante dos substituídos listados na ação coletiva. Em outras palavras, não há que se falar em vinculação ao RMS 25.841/STF ou, principalmente em interpretação conjunta dos títulos executivos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional: "Ainda que a demanda tenha por objetivo os valores não abrangidos pela ação mandamental, a substituição processual efetuada pelo Sindicato se distingue, eis que foi delimitada, nos termos da petição inicial, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo.. Em apelação Cível, foi afastada a prescrição declarada em sentença. No voto-condutor, tão-somente foi afirmado o alcance territorial do julgado a todos substituídos da Associação-autora. Ainda no voto-condutor, a delimitação ao rol restou expressa(..) Tal determinação restou inalterada em recursos posteriores, com certificação do trânsito em julgado em 06/05/2021 (ev. 1, CERTRAN7). Não se verifica, portanto, qualquer delimitação subjetiva atinente à norma que rege a aposentadoria dos substituídos. E, diga-se, o nome do ora agravado/exequente consta, expressamente, do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva(, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. Reitero que, no caso concreto, não se está executando o título formado no RMS 25.841/DF(que reconheceu o direito às diferenças da PAE a partir de 2001 aos Juízes Classistas..), mas o direito reconhecido na Ação Coletiva nº0006306-43.2016.4.01.3400/DF, na qual a legitimidade, nos termos supra, há de se ater ao fato de o nome do exequente constar no rol que instruiu a Ação Coletiva (AI º 5028141-23.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, 3ª T. 30/08/2022). Na mesma linha: "à época em que foi proposta a ação coletiva, o servidor instituidor estava devidamente representado pelo sindicato autor, restando configurada sua legitimidade para se valer do título proferido na ação e, por conseguinte, de seus sucessores postularem os quinhões que lhe seriam devidos" (AG 5007388-45.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Rogerio Favreto, 10/08/2022); "no caso concreto, a agravada exerceu o cargo de Suplente de Juiz Classista de 1º Grau e seu nome consta expressamente do rol que instruiu a inicial da respectiva Ação Coletiva.., razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título" (AG 5044861-65.2022.4.04.0000, 12ª. T., Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 25/10/2022). Em se tratando de execução individual de título coletivo, não se pode ignorar os termos do título, cuja extensão, nos termos do pedido acolhido, alcança a amplitude pugnada pela parte exequente, provimento judicial diante do qual não se interpuseram os recursos cabíveis, seja perante o próprio órgão prolator julgamento donde se originou o título, seja perante os tribunais superiores. E conclui (fl. 338): Diante do exposto, a legitimidade do exequente (art. 17, CPC/15) decorre diretamente da coisa julgada material formada nos autos do processo de nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, que não opôs restrição à condição dos beneficiados, se não a de constar no rol apresentado na petição inicial desta demanda. Afronta os arts. 502, 503, 508 e 509 do CPC/15 e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a limitação dos beneficiados ao título executivo judicial com base no RMS 25.841/DF, havendo portanto de ser determinada a reforma da decisão recorrida. Também aponta contrariedade aos arts. 336 e 341 do CPC, sob a assertiva de que a discussão acerca dos beneficiários do título executivo encontra-se preclusa. Em suas próprias palavras (fl. 343): Ademais, conforme se verifica da contestação (fl. 586-602), não houve qualquer manifestação quanto a incidência ou não do julgado aos juízes classistas da ativa. Logo, não havendo contestação quanto ao ponto, precluso o momento processual oportuno para sua discussão, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de execução, sob pena de violação ao art.336, 341 do CPC/2015 e a coisa julgada, já mencionada no tópico anterior, arts.5021, 507 e 508 do CPC e ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição. Vê-se, pois, que a ação de cobrança, ajuizada na modalidade coletiva, veiculou uma pretensão judicial autônoma, instaurada sob o procedimento comum ordinário e submetida ao contraditório e ampla defesa, de modo a resultar em um título judicial igualmente autônomo, a ser liquidado por cada um de seus beneficiários. Sem prejuízo, há de se reconhecer que o TRF-1 se valeu do decis um do STF, que reconheceu o direito dos magistrados classistas aposentados e ativos, ao recebimento do quinhão legal de 2/3 da Parcela Autônoma de Equivalência. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 375/396. Recurso admitido na origem (fls. 399/400). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.) No caso concreto, verifica-se que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 336 e 341 do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Quanto ao mais, melhor sorte não socorre ao recorrente. A partir do exame do título executivo judicial o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que ele somente abrange os substituídos pela ANAJUCLA que, ao tempo da impetração do mandado de segurança coletivo, já eram aposentados ou haviam implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981, dentre os quais não estaria inserida a parte ora recorrente. A propósito, confira-se (fls. 69/72): Ao examinar o pedido de efeito suspensivo, proferi decisão nos seguintes termos: "A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, objetivava a execução da decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF. O Recurso Ordinário julgado pelo STF foi interposto contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA contra ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho. O Colegiado, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, teria negado aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000, do Supremo Tribunal Federal. O voto condutor do acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, e possui o seguinte dispositivo: "Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. É como voto." O acórdão restou assim ementado: "PARIDADE - REMUNERAÇÃO E PROVENTOS - CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES - JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - VOGAIS - REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em prover parcialmente o recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio e por maioria, em sessão presidida pelo Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 20 de março de 2013." Da análise da decisão proferida no RMS 25841/DF, depreende-se claramente que o título executivo beneficiou somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Nesse sentido, o recente julgado da 3ª Turma deste Tribunal, em composição ampliada, nos termos do art. 942 do CPC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. 2. Ainda que a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF faça referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", fato é que aquela ação teve por finalidade a cobrança dos valores reconhecidos como devidos nos autos do RMS nº 25.841/DF, especificamente no que se refere ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus. 3. Nada obstante os termos em que formulado o pedido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo formado naquele Mandado de Segurança, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81. 4. O fato de um título judicial formado em ação coletiva abranger toda uma categoria não significa, por si só, que todos os integrantes daquela categoria possuam legitimidade para promover a execução do julgado. Ocorre que, para exercer o direito reconhecido no referido título, é preciso que o substituído preencha os requisitos necessários ao seu enquadramento como beneficiário da decisão judicial em questão. Na hipótese em análise, tal requisito consiste em estar aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, ou receber pensão nestes termos. 5. Hipótese em que, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva, não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81. 6. Tendo em vista a negativa de provimento ao recurso de apelação interposto pelo demandante e levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, dado o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária fixada na sentença em 2% (dois por cento). (TRF4, AC 5006813-53.2022.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, maioria, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/02/2023) Trago, também, julgado recente desta 12ª Turma, no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. CABIMENTO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. RMS 25841/DF. O título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que objetivava a execução da decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF, beneficia somente os magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. (TRF4, AG 5037722-62.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/02/2023) No caso dos autos, a parte exequente exerceu o cargo de juiz classista até 30/09/1998. Contudo, não se aposentou como juiz classista sob o regime da Lei nº 6.903/81. Portanto, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. " Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente, o cumprimento de sentença deve ser extinto, condenando-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% sobre o valor executado, cuja cobrança resta suspensa, por ser o condenado beneficiário da AJG. (Grifo nosso) Ora, é certo que, "Nos termos da jurisprudência do STJ, "a impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal" (STJ, AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019)" (AgInt no REsp n. 1.836.871/ES, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/5/2023.). Tal entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de haver coisa julgada abarcando algum tipo de limitação subjetiva. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente firmado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF. 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. 4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei nº 10.486/2002", não havendo qualquer limitação quanto aos associados da então impetrante. 5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso. 6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída. 7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." 9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito. (REsp n. 1.843.249/RJ, relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021.) No caso concreto, como se extrai do trecho acima colacionado do acórdão recorrido, entendeu o Tribunal de origem que o pedido e a coisa julgada contidos no mandado de segurança coletivo anteriormente impetrado pela Associação Nacional dos Juízes Classistas - ANAJUCLA teriam sido direcionados exclusivamente aos associados já aposentados ou que então já reuniam condições de se aposentar, e não em favor de todos os associados indistintamente, motivo pelo qual tal delimitação também se aplicaria à coisa julgada contida na superveniente ação coletiva, cujo título executivo ampara o subjacente cumprimento de sentença. Sob essa perspectiva, rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUÍZES CLASSISTAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A tese recursal quanto à suposta ofensa ao art. 987, § 2º, do CPC não foi objeto de debate pela Corte regional. Frise-se que não foram sequer opostos Embargos de Declaração na origem para sanar eventual vício. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando suscitada em Exceção de Pré-Executividade matéria de ordem pública não apreciada e decidida anteriormente, não há falar em preclusão. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.248.572/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; e AgRg no REsp 1.513.681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.6.2015. 3. Alterar a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a coisa julgada e a legitimidade da parte implica revolver o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento inadmissível na via eleita ante o óbice da Súmula 7 do STJ. .. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2024.) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". .. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021) - Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA CONSIGNADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ANÁLISE QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, confirmando a sentença, julga improcedente o pedido autoral ao fundamento de que o autor já teria, em ação anterior, assegurado o direito de retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo indeferido. Não se revelando, assim, possível o ajuizamento de nova ação para discutir a retroação da DIB com base em direito adquirido. 2. Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. É de se registrar que o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte afirmando que uma vez tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de14/9/2020) - Grifo nosso Por fim, "na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017)" (AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2024.). ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Sustenta o agravante a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ. A tanto, argumenta que (fls. 431/433): Não se postula, neste RECURSO ESPECIAL, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA analise se o acórdão recorrido agiu com correção ao limitar a eficácia subjetiva do título executivo. O objeto deste recurso é a reafirmação da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença, é vedado limitar a eficácia subjetiva do título executivo. Logo, não é necessário nenhum reexame de elementos de convicção do processo, haja vista que o acórdão recorrido, tanto no voto vencedor, quanto no voto vencido, traz as informações necessárias para se verificar que houve limitação subjetiva da eficácia do título executivo, senão vejamos. .. a) postula-se no RECURSO ESPECIAL a reafirmação da jurisprudência dominante no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que, em sede de cumprimento de sentença/liquidação/execução não se pode limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada; b) no acordão consta expressamente que a petição inicial da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 postulou a PAE para todos os juízes classistas constantes das relações juntadas com a peça exordial; c) no acordão, consta que o nome do exequente, ora agravante, consta na lista juntada nos autos da Ação Coletiva 0006306- 43.2016.4.01.3400; d) no acordão, consta a transcrição do acórdão proferido na Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, no qual foi deferida a PAE para todos os associados da ANAJUCLA cujos nomes constem das relações apresentadas com a petição inicial; e, finalmente; e) o acordão deixa explícito que, não obstante o pedido da Ação Coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 ser o deferimento da PAE para todos os associados relacionados na petição inicial e não obstante tal pedido ter sido deferido e ter transitado em julgado, interpretava o RMS 25.841/DF e chegava à conclusão de que ali tinha sido deferida a PAE somente para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981, razão pela qual limitaria a eficácia subjetiva do título executivo. No mais, reiterada a argumentação expendida no apelo nobre. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 466). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever as premissas adotadas no acórdão recorrido a respeito dos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de14/9/2020. 2. Agravo interno desprovido.