Decisão · STJ

STJ AREsp 1963809

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-08-27publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II , DA LEI 10.637/2002; E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LECIMAR CONFECÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Argumenta a parte agravante à fl. 355, em síntese, que: .. o TRF4 interpretou equivocadamente o precedente emitido no tema 779 dos recursos repetitivos. Ora, em nenhuma linha do precedente foi falado ou descrito que a interpretação em torno dos arts. 3º, inciso II, das Leis nº. 10.637/02 e 10.833/03 resumia-se ao "TESTE DE SUBTRAÇÃO" (1. Disse o TRF4 que o teste de subtração caracteriza como insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade). Defende, ainda, que: .. o precedente decidiu que a aplicação dos dispositivos de lei deveria ser vista considerando a essencialidade e relevância da despesa para atender o objeto social da empresa e gerar faturamento, que é a contrapartida do PIS e COFINS. Uma coisa é identificar o insumo a partir da essencialidade e relevância que tem o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, e, outra coisa totalmente diversa é o "TESTE DA SUBTRAÇÃO" do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, caracterizando insumo pela capacidade do bem ou serviço impossibilitar a realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade (fl. 358). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao colegiado. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II , DA LEI 10.637/2002; E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.
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