STJ RMS 70353
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO AGRAVA DA QUE APLICA O TEMA N. 784/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784 do STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUTH CALDAS BORGES SILVA contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 714): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 784/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante sustenta que teria havido violação dos arts. 5º, XXXIII, 37, II, IV e § 3º, II, e 216, § 2º, da Constituição Federal, em ofensa à garantia do acesso à informação e ao princípio do concurso público, defendendo a existência de repercussão geral da matéria. Aduz que o Tema n. 784 do STF teria sido aplicado de forma incorreta, tendo em vista que estaria comprovado nos autos o interesse e a necessidade da administração no provimento de novas vagas, o que tornaria a expectativa de direito da parte insurgente em direito líquido e certo à nomeação, apesar de classificada fora do número de vagas no concurso público para o cargo de Analista Técnico-Jurídico no Ministério Público do Estado da Bahia. Defende que a decisão agravada, ao invocar o fundamento do acórdão em recurso ordinário de que a preterição não teria sido documentalmente provada, não teria reconhecido a presunção de veracidade, autenticidade e integridade de dados disponibilizados no Portal Transparência do Parquet estadual. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 754-770. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO AGRAVA DA QUE APLICA O TEMA N. 784/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784 do STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.