Decisão · STJ

STJ AREsp 2629777

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da devolução da parcela cobrada após o óbito demandaria a revisão das clá usulas contratuais, bem como o revolvimento do conteúdo fático dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SILVIA POPPOVIC e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 690-694, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial das ora agravantes. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 510, e-STJ): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVOPOR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. Pretensão dasdependentes remissão e, após esse período, a manutenção do plano. Sentença de parcial procedência para condenar as corrés à concessão do período de remissão pelo prazo contratual de trêsanos a partir do óbito, mantendo as autoras ativas comobeneficiárias, com as mesmas coberturas, bem como, após esseperíodo, manter o plano na forma e nos prazos do art. 30, § 1º da Lei 9656/98, sob pena de multa diária. Inconformismo das partes. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidadesolidária de todos os fornecedores que intervenham na relação de consumo. Falecimento do titular do plano não encerra a relaçãoobrigacional, podendo a dependente, por sucessão, permanecer no plano com as mesmas cláusulas e condições vigentes. Inteligênciado art. 13 da Lei 9.656/98 e Resolução Normativa 13/2010 da ANS, aplicáveis por analogia ao caso em tela. Beneficiária commais de 10 anos de contribuição. Direito de assumir a titularidadedo plano de saúde coletivo por adesão, com prazo indeterminado,enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral. Precedentesdo C. STJ e desta E. Corte. Restituição de mensalidade paga apóso falecimento do titular indevida. Comunicação do óbito queocorreu um dia antes do vencimento da mensalidade, de forma quea remissão foi instituída corretamente a partir do mês seguinte,após a apresentação da documentação necessária para a concessãodo benefício. Sentença reformada. RECURSOS DAS CORRÉSDESPROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELODAS AUTORAS. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 581-584, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 546-556, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 884, 885 e 927 do CC, a ausência de devolução da parcela cobrada após o óbito configura enriquecimento ilícito da seguradora. Apontou, ainda, negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 588-597 e 599-603, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 637-645 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 709-718, e-STJ), as agravantes lançam argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da devolução da parcela cobrada após o óbito demandaria a revisão das clá usulas contratuais, bem como o revolvimento do conteúdo fático dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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