Decisão · STJ

STJ AREsp 2694100

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não se verificando o caráter protelatório do recurso, não há falar em aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDVALDO F. MINHANO SERVIÇOS EIRELI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 8.150/8.151). Em suas alegações (e-STJ fls. 8.155/8.164), a agravante alega, no essencial, ter apontado os dispositivos legais violados pelo aresto recorrido, expondo de forma clara e detalhada as razões de inconformismo com a inobservância dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 1.348, I, do Código Civil. Afirma que não é necessária "(..) qualquer detalhada analise de provas" e que demonstrou "(..) a divergência das decisões, através do cotejo analítico das decisões, com a transcrição de 02 delas" (e-STJ fl. 8.157). Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 8.167/8.172, postulando a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não se verificando o caráter protelatório do recurso, não há falar em aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 4. Agravo interno não provido.
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