Decisão · STJ

STJ AREsp 2633978

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Aduz o seguinte (fls. 419-420): .. 10. Mais. A decisão do Recurso Especial constou que as razões recursais repisam argumentos já expendidos em outras fases processuais, o que ensejaria novo julgamento e reapreciação decisória sobre o cerne e contornos circunstanciais jurídicos da lide. Todavia, isso foi suficientemente impugnado pela CMA em seu recurso, quando demonstra a omissão do julgado anterior sobre pontos relevantes e que ensejaram os Embargos de Declaração de prequestionamento, em sentido contrário ao decidido. .. 11. Ao contrário do que constou a decisão agravada, pois, a CMA demonstrou a inconsistência do entendimento que ocasionou a inadmissão do Recurso Especial e, com isso, evidenciou a falta do deslinde adequado da matéria pela egrégia Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como depreende-se também do excerto abaixo: .. 12. O pretenso terceiro julgamento e revolvimento de matéria fático- probatória (vedados pela Súmula 7 do STJ), portanto, foram impugnados pela Agravante. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno a fim de que seja apreciado e provido o recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 425-427. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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