Decisão · STJ

STJ AREsp 2587757

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados como início de prova material do labor rural. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu que os vínculos laborais formais da agravante, na condição de empregada doméstica, no período descontínuo de 1/11/2011 a 18/8/2017, descaracteriza assim a alegada condição de trabalhadora rural. 2. Considerando a fundamentação adotada, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, amparada no acervo documental colacionado aos autos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDETE FATIMA MACHADO contra decisão da minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 380-385). Defende o agravante que (fl. 398): .. que o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta E. Corte Superior. Busca, assim, o provimento do agravo para que (fl. 398): .. seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, requer-se à submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados como início de prova material do labor rural. Ademais, o Tribunal a quo reconheceu que os vínculos laborais formais da agravante, na condição de empregada doméstica, no período descontínuo de 1/11/2011 a 18/8/2017, descaracteriza assim a alegada condição de trabalhadora rural. 2. Considerando a fundamentação adotada, rever a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, amparada no acervo documental colacionado aos autos, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido.
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