Decisão · STJ

STJ AREsp 2571120

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Perdimento de bens. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o perdimento de bens. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que o réu não comprovou a origem lícita dos veículos apreendidos, sendo um deles utilizado para armazenar narcóticos. 3. A defesa alegou que o agravante é usuário de drogas e não traficante, questionando a fundamentação das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação das instâncias ordinárias é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e o perdimento dos bens. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, com base em provas robustas que indicam que o ora agravante praticou o crime de tráfico de drogas. 6. A revisão das provas demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O perdimento dos veículos foi determinado em razão da não comprovação da origem lícita dos mesmos, além de um deles ter sido utilizado para a prática criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não pode ser revista quando amparada em provas robustas dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório. 2. Devidamente motivada a conclusão das instâncias de origem acerca do perdimento de bens, eventual levantamento da constrição não se mostra possível sem o reexame do conjunto probatório carreado aos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 382 e 619; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no HC 902.073/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DE CAMPOS contra decisão monocrática proferida às fls. 718/725, que, com base no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora agravante. No presente recurso, a defesa sustenta que prequestionou o perdimento dos bens nos embargos declaratórios, restando evidente o equívoco da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. Salienta que impugnou todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido, sendo incontroverso nos autos que o ora agravante é usuário de maconha e não traficante de drogas. Afirma ser possível que esta Corte verifique se a fundamentação das instâncias ordinárias é inidônea e suficiente a amparar a condenação. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com a remessa do agravo regimental para o respectivo colegiado para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Perdimento de bens. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o perdimento de bens. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que o réu não comprovou a origem lícita dos veículos apreendidos, sendo um deles utilizado para armazenar narcóticos. 3. A defesa alegou que o agravante é usuário de drogas e não traficante, questionando a fundamentação das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação das instâncias ordinárias é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas e o perdimento dos bens. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação, com base em provas robustas que indicam que o ora agravante praticou o crime de tráfico de drogas. 6. A revisão das provas demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O perdimento dos veículos foi determinado em razão da não comprovação da origem lícita dos mesmos, além de um deles ter sido utilizado para a prática criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não pode ser revista quando amparada em provas robustas dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório. 2. Devidamente motivada a conclusão das instâncias de origem acerca do perdimento de bens, eventual levantamento da constrição não se mostra possível sem o reexame do conjunto probatório carreado aos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 382 e 619; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no HC 902.073/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
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